Supremo Tribunal Federal Declara Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária para Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais



Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1.177, declarando a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no que diz respeito à fixação das alíquotas da contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares do Estado de Minas Gerais.

Segundo a decisão do STF, a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos vencimentos, instituída pela Lei nº 13.954/2019 a partir de março de 2020 com a alíquota de 9,5%, e a partir de janeiro de 2021 com a alíquota de 10,5%, foi considerada inconstitucional. A Suprema Corte entendeu que tais alíquotas violam os princípios constitucionais.

O tribunal determinou que todos os descontos previdenciários efetuados a partir de 1º de janeiro de 2023, que divergiam da Lei Estadual nº 10.366/90, estabelecendo a alíquota de 8%, devem ser restituídos aos servidores. A não restituição poderá acarretar enriquecimento indevido do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), a menos que uma lei específica seja editada.

Dessa forma, conclui-se que os descontos previdenciários realizados acima do permitido pela Lei Estadual nº 10.366/90 são considerados indevidos. Os servidores afetados devem buscar a readequação dos descontos, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

A orientação é que os policiais e bombeiros militares do Estado de Minas Gerais procurem um advogado de confiança para orientações específicas sobre seus casos individuais, garantindo assim seus direitos diante dessa decisão histórica do Supremo Tribunal Federal.

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