Já está pronto para ser apreciado em 2° turno pelo Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei Complementar (PLC) 61/10, do governador, que estabelece a exigência de curso superior de Direito para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. A Comissão de Segurança Pública aprovou, nesta quarta-feira (14/7/10), parecer de 2° turno da proposta. O relator, deputado Tenente Lúcio (PDT), opinou pela aprovação do projeto na forma em que foi votado no 1° turno, com a emenda n° 1, apresentada por ele. A emenda faz alterações na legislação que trata do grupo de atividades jurídicas do Executivo.
O PLC 61/10 altera a Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares. Originalmente, a proposição exigia o curso superior completo para o ingresso tanto na Polícia Militar quanto no Corpo de Bombeiros. Entretanto, na forma aprovada em 1° turno no Plenário, a proposição passou a determinar que a exigência do curso superior terá validade apenas para quem ingressar na Polícia Militar. O texto também estabelece exigências de escolaridade específicas para cada quadro da PM e do Corpo de Bombeiros.
O texto aprovado determina que os candidatos aos cargos do quadro de oficiais de saúde das duas instituições devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função exercida, seja ela de médico, psicólogo ou outras. Para ingresso no quadro de oficiais da PM, será exigido o título de bacharel em Direito, sendo o concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No Corpo de Bombeiros, o ingresso no quadro de oficiais dependerá de aprovação em curso de formação, em nível superior de graduação, promovido pela instituição.
No caso do quadro de praças da PM, a proposição estabelece um período de transição de cinco anos, a partir da publicação da lei complementar, em que será admitido o ingresso de concursados com nível médio de escolaridade. Nesse caso, os servidores deverão fazer curso de nível superior oferecido pela própria instituição. Já para ingresso nos quadros de praças e de praças especialistas do Corpo de Bombeiros, será exigido apenas o nível médio, mas os servidores deverão concluir curso de formação promovido pela instituição, da forma como já acontece hoje.
O texto aprovado também procurou delimitar as competências das Polícias Civil e Militar. Foi introduzido dispositivo explicitando as regras de competência para os órgãos de segurança pública estaduais, apenas para deixar claro que o disposto na futura lei complementar "não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o artigo 136 da Constituição do Estado". Esse artigo diz respeito às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros.
Emenda altera dispositivo sobre Grupo de Atividades Jurídicas
A emenda n° 1, que recebeu parecer pela aprovação, foi acatada pelo relator a partir de sugestão feita pelo deputado Lafayette de Andrada (PSDB). Ela altera a redação do parágrafo 4° do artigo 3° da Lei Complementar 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
A nova redação estabelece que os procuradores do Estado exercerão, privativamente, os cargos de chefia nos setores jurídicos da Advocacia Geral do Estado; e, preferencialmente, os cargos de chefia nas assessorias jurídicas dos órgãos da administração direta do Executivo e nas procuradorias das autarquias e fundações estaduais. Atualmente esses cargos são exercidos privativamente pelos procuradores do Estado.
Durante as discussões do parecer, o relator, deputado Tenente Lúcio, rejeitou proposta de emenda apresentada pelo deputado Gilberto Abramo (PRB), que alterava a idade de ingresso nos quadros da Polícia Militar. Já o deputado Sargento Rodrigues (PDT) retirou duas propostas de emendas que havia apresentado na comissão, com o objetivo de acelerar a tramitação do projeto.
Fonte: ALMG |